O PAD é um procedimento utilizado pela Administração Pública para investigar possíveis infrações cometidas por seus funcionários.
Com isso, esse é o instrumento mais usado para controlar a qualidade e eficiência dos serviços públicos, assim como a segurança dos órgãos.
Caso você esteja enfrentando um PAD ou conheça alguém que está passando por esse processo, continue conosco! Descubra tudo sobre esse instrumento, inclusive, como se defender das acusações.
Aproveite a leitura!
1. O que é o PAD?
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um instrumento de apuração, utilizado pela Administração Pública para analisar possíveis irregularidades cometidas pelos servidores.
Portanto, esse instrumento faz parte do direito administrativo disciplinar, responsável por investigar os atos cometidos pelos funcionários, garantindo a ampla defesa e proteção da estabilidade deles.
O processo inclui três etapas — instauração, inquérito e julgamento — sendo que, ao final, caso seja comprovado a irregularidade, serão aplicadas às penalidades, entre elas, a demissão.
2. Quais são as fases do PAD?
O PAD, para ser válido, deve ser realizado respeitando todas as suas fases. Descubra abaixo quais são:
Instauração
O primeiro ato realizado no PAD é a instauração desse processo, momento em que é formada a Comissão do PAD.
Essa Comissão deve ser composta por três servidores estáveis, designados por autoridade competente, e que serão responsáveis por conduzir o processo de forma imparcial e respeitando os princípios éticos e administrativos.
Atenção: o presidente da Comissão deve ser um servidor ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ao do funcionário investigado, jamais inferior.
Inquérito
Uma vez que o processo esteja devidamente instaurado, será iniciado a fase de inquérito, marcada pela coleta de provas, que podem ser tanto documentais, periciais, como também testemunhais.
Além disso, o inquérito é dividido em três etapas:
- Instrução: notificação do servidor investigado acerca das acusações feitas contra ele;
- Defesa: momento do servidor se defender das acusações, por contestação escrita e verbal, testemunhas e documentos;
- Relatório: a Comissão apresentará um parecer sobre o inquérito, que será encaminhado para autoridade competente, que fará o julgamento.
Ah! Durante o PAD, é recomendado que o servidor investigado tenha o suporte de um advogado especialista em servidores públicos, principalmente no momento da defesa.
Julgamento
O julgamento é a última etapa do PAD, realizado por autoridade competente que designou a Comissão. Essa fase é realizada em até 20 dias após a entrega do parecer.
Importante destacar que, ainda que a Comissão dê sua opinião no parecer, a autoridade não é obrigada a segui-la. Então, existem casos em que o relatório recomendava a demissão do servidor, mas o julgador entendeu que uma suspensão seria mais adequada.
Afinal, cabe a autoridade tomar a decisão final do caso.
Revisão do processo
Essa é uma das fases do PAD que apenas acontece quando o servidor apresenta novos fatos capazes de comprovar sua inocência.
Essa revisão pode ser requerida a qualquer momento, inclusive, anos após o início do processo administrativo.
Com isso, um servidor demitido injustamente, por exemplo, poderá retornar ao cargo que nunca deveria ter saído.
Ademais, os únicos resultados possíveis da revisão são:
- Manutenção da condenação;
- Arquivamento do processo.
Dessa forma, o pedido de revisão jamais pode derivar em um agravamento na penalidade do servidor. Por exemplo, mudar de suspensão para demissão.
3. Como o Processo Administrativo Disciplinar começa?
Em termos formais, o PAD se inicia com a instauração, momento em que é formada a Comissão e o servidor investigado é informado sobre o processo.
Contudo, para que essa fase seja iniciada, é necessário haver uma denúncia sobre algum ato ilícito praticado pelo funcionário, que seja cabível de investigação pelo Processo Administrativo Disciplinar.
Então, de modo geral, o PAD se inicia com a denúncia.
A Autoridade é obrigada a instaurar um PAD?
Com certeza!
Ao tomar conhecimento sobre alguma irregularidade no serviço público, inclusive as praticadas diretamente pelos servidores, a autoridade deve apurar imediatamente esses fatos.
Essa é uma obrigação vinculada às autoridades, que pode ensejar responsabilização caso não seja cumprida.
Atenção: ainda que a autoridade seja obrigada a instaurar uma apuração sobre a denúncia, ela não é necessariamente obrigada a aplicar uma pena ou até mesmo concluir o processo.
Afinal, esse procedimento pode ser arquivado caso a denúncia não preencha os requisitos legais ou se o fato não se configure como evidente infração disciplinar ou ilícito penal.
Denúncias anônimas podem dar início ao processo?
Toda denúncia deve ser averiguada pela autoridade competente, inclusive as realizadas de forma anônima, desde que esteja devidamente motivada e tenha amparo legal.
Essa possibilidade foi assegurada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), através da súmula 611, baseada no poder-dever de autotutela imposto à Administração, que obriga o poder público a corrigir seus próprios atos.
4. Quanto tempo dura o PAD?
O PAD possui prazo legal de até 60 dias, mas pode ser prorrogado por mais 60 dias. Então, grande parte desses processos duram 120 dias.
Diferente do que pensam alguns servidores, o prazo é contato a partir do dia em que a Comissão foi constituída, em vez do dia de seu primeiro ato.
Então, ainda que a Comissão demore para iniciar seus trabalhos, o prazo já estará correndo.
Ah! A prorrogação do PAD depende apenas de critérios determinados pela própria autoridade responsável por sua instauração. Não há regras legais que determinem essa extensão.
5. Quais ilícitos podem ser investigados no Processo Administrativo Disciplinar?
Para que um servidor seja condicionado ao processo disciplinar, ele deverá ter cometido alguma infração passível de investigação.
Ou seja, esse funcionário deve ter deixado de cumprir alguns dos seus deveres ou cometido algum ato proibido legalmente ou praticado uma ação cuja pena é a demissão.
Veja abaixo cada uma dessas hipóteses:
Deveres do servidor público
- Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
- Ser leal às instituições a que servir;
- Observar as normas legais e regulamentares;
- Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
- Atender com presteza ao público em geral, à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal e às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
- Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
- Levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
- Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
- Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
- Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
- Ser assíduo e pontual ao serviço;
- Tratar com urbanidade as pessoas;
- Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Proibições do servidor público
- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
- Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
- Recusar fé a documentos públicos;
- Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
- Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
- Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
- Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
- Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
- Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
- Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
- Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
- Praticar usura sob qualquer de suas formas;
- Proceder de forma desidiosa;
- Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços, ou atividades particulares;
- Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
- Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
- Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Atos puníveis com demissão
- Crime contra a Administração Pública;
- Abandono de cargo;
- Inassiduidade habitual;
- Improbidade administrativa;
- Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
- Insubordinação grave em serviço;
- Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
- Aplicação irregular de dinheiros públicos;
- Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
- Corrupção;
- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Ah! A improbidade administrativa é todo ato que contrarie os princípios da Administração Pública, ou seja, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
6. PAD x Sindicância: quando utilizar cada instrumento?
Assim como Processo Administrativo Disciplinar, a sindicância também é um ato investigativo praticado pela Administração Pública.
Em contrapartida, essa medida é apenas aplicada para casos mais simples, que possuem como punição máxima a advertência ou a suspensão de apenas 30 dias.
Então, os atos puníveis com demissão devem ser investigados apenas através do Processo Administrativo Disciplinar.
Ademais, a sindicância pode durar até 30 dias, prazo que pode ser prorrogado por período igual, caso a autoridade competente ache ser necessário.
Resumindo:
- O PAD analisa casos mais graves, enquanto a sindicância fica responsável por apurar casos mais simples;
- O PAD pode durar até 120 dias (prorrogado), enquanto a sindicância tem prazo máximo de 60 dias.
7. É possível pedir exoneração ou aposentadoria durante o PAD?
Como vimos anteriormente, alguns atos cometidos pelos funcionários podem ser punidos com a demissão.
Para fugir dessa penalidade, os investigados iriam preferir ou pedir a exoneração dos seus cargos, ou, se cumprisse os requisitos legais, a aposentadoria voluntária — colocando um fim na investigação e suas consequências.
Contudo, a lei proíbe que o funcionário peça exoneração ou aposentadoria enquanto estiver ocorrendo o PAD.
Além disso, ainda que a pena não seja demissão, esses pedidos só poderão ser realizados após seu cumprimento. Por exemplo, ele deverá terminar o período da suspensão antes de entrar com pedido de aposentadoria.
E o afastamento? É permitido?
Ainda que o funcionário não possa se aposentar ou pedir exoneração, caso a autoridade entenda necessário, ele poderá ser afastado das suas atividades durante a investigação.
Essa medida é acionada quando há riscos do investigado interferir diretamente no processo, seja influenciando outros funcionários ou até mesmo omitindo provas.
O afastamento pode ser de até 60 dias, prorrogável pelo mesmo período. Ou seja, o PAD e o afastamento possuem prazos iguais.
Atenção: o afastamento é apenas uma medida cautelar, não uma punição, dado que esta apenas pode ser aplicado após o julgamento. Então, enquanto estiver afastado, o servidor continuará recebendo sua remuneração sem nenhum prejuízo.
8. Quais são as penalidades possíveis no PAD?
De acordo com os artigos 129 a 135 da Lei 8.112/90, o servidor condenado no Processo Administrativo Disciplinar apenas poderá sofrer 5 tipos de penalidades.
São elas:
- Advertência: penalidade escrita, que é aplicada quando o ato não justifique imposição de uma mais grave;
- Suspensão: aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e da violação de outras proibições. Não pode exceder 90 dias;
- Demissão: penalidade mais grave, aplicada nas hipóteses apresentadas pelo artigo 132;
- Cassação de aposentadoria: quando o servidor tiver praticado, durante sua atividade, falta punível com a demissão;
- Destituição de cargo em comissão: aplicada em caso de infração em que seja sujeita às penas de suspensão e demissão.
Além disso, o funcionário não poderá receber mais de uma punição pelo mesmo ato ilícito cometido, por exemplo, receber uma suspensão e advertência.
9. É possível recorrer à decisão do PAD na justiça?
O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre todos os atos administrativos, inclusive as decisões dos processos disciplinares.
Então, caso o servidor perceba que alguma ilegalidade foi cometida durante o procedimento, poderá recorrer ao judiciário e, se for identificada, o ato será anulado pelo juiz.
A razoabilidade e proporcionalidade também podem ser controlados pelo magistrado, que vai ponderar se a autoridade competente cumpriu esses princípios ao determinar a pena do funcionário.
Contudo, esse controle de legalidade é apenas realizado quando o Poder Judiciário é acionado. Por isso, você deve entrar com uma ação na justiça, pedindo a anulação do ato administrativo.
A Administração Pública pode anular o PAD?
Além do poder judiciário, a própria administração pode identificar os vícios ocorridos durante o processo e, se necessário, anular aquela decisão.
De acordo com o STJ, essa anulação é cabível quando alguma formalidade essencial não for cumprida ou quando o devido processo legal for violado.
Por exemplo, caso a Comissão não permita que o investigado se defenda das acusações.
Além disso, se a autoridade julgadora for incompetente, a Administração Pública também deverá anular todo processo.
10. Posso contratar um advogado para me defender no PAD?
Sim! É concedido ao funcionário investigado o direito de ser acompanhado por um advogado.
Na verdade, o recomendado é possuir o suporte desse profissional desde o início, independente de quais sejam as possíveis penas para a acusação.
Afinal, o advogado é o profissional mais adequado para montar sua defesa técnica, principalmente se ele for especializado em servidor público.
E se você está enfrentando um PAD, entre em contato! Tire suas dúvidas sobre esse processo e aumente suas chances de evitar as penalidades.

Advogado especialista em direito administrativo e estudantil. Atua na defesa de estudantes e candidatos eliminados em concurso público.