Os servidores públicos superendividados têm uma grande oportunidade de organizar as suas dívidas e, se for o caso, retirar os seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito! Essa possibilidade foi proporcionada pela Lei do Superendividamento.
A Lei 14.871/2021 visa proteger as pessoas do superendividamento, obrigando os bancos a reduzir o valor das parcelas dos empréstimos quando as prestações comprometem parte significativa da renda do consumidor.
Os servidores públicos para ter acesso a renegociação, devem preencher alguns requisitos:
- Não possuir renda suficiente para arcar com suas despesas mensais;
- Estar de boa-fé, ou seja, acumular dívidas com o intuito de pagar e visando manter suas necessidades;
- As dívidas devem decorrer de relações de consumo e não de artigos luxuosos ou ostensivos.
Essa redução é imposta, porque, segundo a lei, o devedor não pode ter mais de 30% da renda destinada à quitação de débitos — cuja porcentagem foi recentemente determinada pelo Governo Federal como mínimo existencial, que deve ser protegido, inclusive, dos credores.
Caso contrário, será caracterizado o superendividamento, que ocorre quando um consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas contraídas, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.
Dessa forma, com a Lei de Superendividamento, é possível forçar judicialmente as instituições financeiras a renegociar as suas pendências — como empréstimos pessoais, consignados e dívidas — apresentando um plano de repactuação de até 5 anos. O banco também poderá diminuir o débito, como forma de facilitar esse processo.
Nesse plano de repactuação, o superendividado deverá apresentar uma proposta que envolva o pagamento de todos os seus credores em, no máximo, 5 anos.
Veja abaixo uma decisão relativa ao processo judicial, proferido pela Justiça:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS SUCESSIVOS. SUPERENDIVIDAMENTO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUMMANTIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS CIÊNCIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I – O princípio da boa-fé objetiva e o dever de cautela impõem que as instituições financeiras se abstenham de conceder sucessivos empréstimos ao consumidor, sabendo, ou tendo condições de saber através dos sistemas informatizados, que a situação financeira do cliente está comprometida, podendo levá-lo ao estado de superendividamento, com a consequente inadimplência.
II – No caso, é suficiente saber que os descontos promovidos pela instituição financeira estavam consumindo a integralidade dos proventos da autora, que é professora da rede de ensino estadual, em patente quadro de superendividamento, de forma a justificar a intervenção do Poder Judiciário para, observada a proteção constitucional do salário, bem como o princípio constitucional da dignidade humana, limitar o valor dos descontos mensais originalmente pactuados, objetivando preservar fração suficiente dos proventos do devedor para o fim de assegurar o mínimo existencial e a satisfação de suas necessidades básicas.
III – Repetição em dobro dos valores indevidamente descontados após a ciência da tutela provisória, haja vista que o banco agiu de má-fé ao não cumprir de forma imediata a ordem no mês subsequente.
IV – O dano moral restou configurado, haja vista que os descontos se deram de forma indevida e ilegal, privando a autora dos seus proventos, necessários para a sua subsistência e de seus familiares. Manutenção do quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
V – Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença.
E ao entrar com uma ação judicial, o consumidor também tem a chance de conseguir uma liminar do juiz para que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
E claro: conte com o auxílio de uma equipe jurídica especializada.
Advogado e sócio no escritório Paes Advogados. Especialista em direito administrativo e estudantil. Atua na defesa de estudantes e candidatos eliminados em concurso público.